Medidas de suporte à aprendizagem

by Daniela Ferrão Martins - Advogada Associada | Abreu Advogados | Out 30, 2026 | Legislação | 0 comments

A melhor forma de garantir a inclusão de uma criança / adolescente é saber, com clareza, que medidas de suporte à aprendizagem estão ao dispor, para que pais e professores saibam como agir perante situações mais complicadas e como garantir a efetiva aplicabilidade dessas medidas.

Neste artigo, abordamos ponto por ponto as medidas de suporte à aprendizagem, a sua mobilização, monitorização e a intervenção dos pais ou encarregados de educação, tendo por base essencialmente o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018.

1.  O QUE SÃO AS MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E COMO SÃO MOBILIZADAS?

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão permitem a adequação às necessidades de cada aluno e organizam-se em três níveis:

Medidas Universais:  Estas medidas estão disponíveis para todos os alunos e incluem, entre outras, diferenciação pedagógica, acomodações curriculares, enriquecimento curricular e intervenção em pequenos grupos. A sua aplicação cabe ao docente titular do grupo/turma, em parceria com o docente de educação especial, quando necessário.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2018 esclarece que se entende por “acomodações curriculares”, as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula através da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, da adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo. Na avaliação interna, a decisão cabe à escola, em função das necessidades do aluno, segundo os artigos 2.º e 28.º do mesmo diploma. Aplicam-se mesmo a alunos que também precisem de medidas seletivas ou adicionais.

Medidas Seletivas : Destinam-se a necessidades não resolvidas pelas medidas universais e incluem percursos curriculares diferenciados, adaptações curriculares não significativas, apoio psicopedagógico, reforço das aprendizagens e apoio tutorial.

Medidas Adicionais: Destinam-se a dificuldades acentuadas e persistentes que exijam recursos especializados, quando ficar demonstrado, com base em evidências registadas no relatório técnico-pedagógico (“RTP”), que as medidas universais e seletivas foram insuficientes.

Estas medidas de suporte podem, e devem, ser mobilizadas ao longo do percurso escolar, em função das necessidades do aluno a cada momento. A sua definição deverá basear-se em evidências recolhidas através da monitorização e avaliação sistemática da eficácia das respostas educativas, sendo efetuada pelos docentes depois de ouvidos os pais e os técnicos que acompanham a criança.

Isto significa que um diagnóstico de dislexia não gera automaticamente a aplicação de uma medida específica. O que releva é o impacto real da condição do aluno na aprendizagem, participação, avaliação ou comportamento escolar.

      A. COMO se aciona o processo?

A identificação da necessidade de medidas deve ocorrer o mais cedo possível e pode ser desencadeada pelos pais ou encarregados de educação, pelos serviços de intervenção precoce, pelos docentes ou por outros técnicos que acompanhem o aluno.

Em regra, a identificação da necessidade de medidas de aprendizagem é apresentada ao diretor da escola, com a explicação das razões e documentação relevante, a qual pode incluir um parecer médico quando estejam em causa necessidades de saúde especiais.

O diretor deve, no prazo de 3 dias úteis a contar do dia útil seguinte à apresentação da necessidade de aplicação de medidas, solicitar à Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) a elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico (“RTP”).

      B. QUAL é o papel dos pais?

Os pais têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que respeite à educação do(s) seu(s) filho(s), tendo ainda o direito ao acesso à informação adequada e clara relativa ao seu filho.

Os pais podem participar na EMAEI como elemento variável, participar na elaboração e avaliação do RTP e do programa educativo individual, solicitar a sua revisão, consultar o processo individual e receber informação clara e adequada.

A implementação das medidas constantes do RTP depende da concordância dos pais.

2. QUEM MONITORIZA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS?

É possível identificar três níveis de monitorização:

  • Dia a dia: a aplicação pedagógica cabe principalmente ao docente titular de grupo/turma ou professor da turma, coordenado pelo professor titular de turma ou diretor de turma, com a colaboração do docente de educação especial sempre que necessário.

Este acompanhamento diário conta ainda com o apoio do Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA), a estrutura da escola que agrega os recursos humanos e materiais, os saberes e as competências disponíveis para apoiar a inclusão dos alunos no grupo/turma e nas rotinas e atividades.

  • A EMAEI: compete-lhe propor as medidas, acompanhar, monitorizar e avaliar a sua aplicação, aconselhar os docentes sobre práticas inclusivas e elaborar o RTP e, quando aplicável, o programa educativo individual.
  • Supervisão externa: a nível nacional, o acompanhamento é feito por uma equipa designada pelo Governo; as escolas têm de incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões sobre a aplicação das medidas. Em complemento, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanha e avalia as práticas inclusivas de cada escola.

3. COMO SE GARANTE QUE A EMAEI TEM COMPETÊNCIA TÉCNICA SOBRE DISLEXIA/PHDA?

Em cada escola existe uma EMAEI, composta por:

a) elementos permanentes: um dos docentes que coadjuva o diretor, um docente de educação especial, três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação e um psicólogo.

b) elementos variáveis: entre os quais docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, assistentes sociais e outros técnicos que acompanhem o aluno e os próprios pais.

É importante, desde já, ser transparente sobre um ponto: a lei não exige que a EMAEI inclua obrigatoriamente um terapeuta da fala, pedopsiquiatra ou outro especialista em dislexia ou PHDA.

O que a lei garante é que a EMAEI pode (e, na prática, deve) solicitar a colaboração de outros profissionais ou entidades, sempre que isso ajude a conhecer melhor o aluno e a construir uma resposta integrada. Para medidas adicionais, a escola pode ainda recorrer a Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), serviços especializados acreditados que atuam em parceria com as escolas na promoção do sucesso educativo dos alunos.

4. A OPINIÃO DO PROFESSOR PREVALECE SOBRE O PARECER DOS TÉCNICOS CLÍNICOS NOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO?

Não existe, na lei, uma regra de prevalência automática num sentido ou noutro.

Na prática, a definição das medidas cabe aos docentes, mas só depois de ouvidos os pais e os técnicos que intervêm diretamente com o aluno.

Um parecer médico pode integrar a documentação do processo, nomeadamente quando estejam em causa necessidades de saúde especiais, mas a lei não lhe confere, por si só, efeito vinculativo automático sobre a medida pedagógica concreta.

5. O QUE FAZER EM CASO DE DESACORDO ENTRE PAIS E PROFESSOR / DIRETOR DE TURMA? HÁ ACESSO DIRETO À EMAI OU À DIREÇÃO?

Sim, os pais têm acesso direto ao diretor, sem necessidade de passar exclusivamente pelo professor titular de turma. A própria lei permite expressamente (artigo 20.º, n.º 1 e 2, do DL) que os pais apresentem diretamente ao diretor da escola a identificação da necessidade de medidas, com as razões e documentação relevante.

Relativamente ao acesso à EMAEI: os pais são elementos variáveis da EMAEI, e o coordenador da EMAEI deve adotar os procedimentos necessários para garantir essa participação, procurando consensualizar respostas às questões colocadas pelos pais.

I. Se não houver entendimento

Caso exista desacordo entre os pais e o diretor de turma, sugerimos que os pais apresentem um requerimento escrito ao diretor, pedindo a abertura ou revisão do processo e a intervenção da EMAEI.

Ressalva-se que a implementação das medidas previstas no RTP depende da concordância dos pais ou encarregados de educação. Assim, no caso de os pais discordarem do teor do RTP, devem fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância.

6. O QUE PODEM OS PAIS FAZER ANTES DO DIAGNÓSTICO FORMAL DE DISLEXIA?

Esta é talvez a ideia mais importante de todo o regime: não é preciso um diagnóstico para a escola agir!

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2018 afasta expressamente a ideia de que é preciso categorizar clinicamente a criança para poder intervir. Aliás, cabe à escola identificar as barreiras à aprendizagem.

A mobilização das medidas depende das necessidades educativas e das evidências recolhidas, não de um diagnóstico médico. O parecer médico configura apenas documentação possível de juntar ao processo, não um requisito prévio obrigatório.

Na prática, antes de um diagnóstico de dislexia concluído, os pais podem solicitar acomodações curriculares, bem como intervenção académica em pequeno grupo, por exemplo para consciência fonológica e competências de leitura/escrita emergentes e, caso se revelem insuficientes, medidas seletivas como apoio psicopedagógico, antecipação e reforço das aprendizagens, e ainda acomodações na avaliação, quando justificadas pelas dificuldades concretas observadas.

7. QUE GARANTIAS EXSTEM PARA CRIANÇAS COM PERTURBAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM (PDL) SEM DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA CONCLUIDO – O Despacho n.º 4-B/2023

É frequente surgir a dúvida sobre se as crianças com Perturbação do Desenvolvimento da Linguagem (PDL), sem diagnóstico de dislexia concluído, beneficiam de garantias próprias e autónomas no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.

Na sua versão original, o artigo 40.º do Regulamento tinha como epígrafe “Situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem”, sugerindo que as crianças com PDL dispunham de um regime de garantias equiparado ao da dislexia.

Sucede que a Declaração de Retificação n.º 419/2023, de 17 de maio de 2023, veio corrigir essa epígrafe, substituindo-a por “Situações de dislexia”.

A retificação incidiu apenas sobre a epígrafe: os seis números do artigo 40.º nunca mencionaram a PDL, reportando-se sempre e só à dislexia e à Ficha A. Não existe, portanto, um regime autónomo de garantias para crianças com PDL sem diagnóstico de dislexia.

Ainda assim, estas crianças não ficam desprotegidas: como visto no ponto 6, a mobilização de medidas de suporte não depende de diagnóstico clínico, mas das necessidades identificadas e das evidências recolhidas pela escola, pelo que podem aceder ao regime geral de medidas universais, seletivas ou adicionais nos mesmos termos de qualquer outro aluno, sem, contudo, beneficiar do regime específico da Ficha A.

8. O QUE É A FICHA A?

A ficha A corresponde a um instrumento disponibilizado pelo JNE (Júri Nacional de Exames) que serve de apoio à classificação de provas e exames e que deverá refletir as dificuldades específicas do aluno.

Em situações de dislexia a Ficha A, pode ser aplicada na classificação das provas e exames. De acordo com o disposto no n. º2 do artigo 40.º a aplicação da Ficha A deve estar fundamentada:

a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;

b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).

No próximo artigo abordaremos em profundidade o Relatório Técnico-Pedagógico, nomeadamente, procuraremos dar resposta a questões como em que situações a escola recusar a sua elaboração, que prazos existem para a sua formalização e revisão, o impacto da sua ausência no acesso a medidas em exames, as vias de reclamação disponíveis em caso de recusa na aplicação das medidas propostas, e se os alunos do ensino articulado têm os mesmos direitos na sua aplicação.

Poderá deixar sugestões de temas ligados à dislexia e à educação inclusiva que gostaria de ver abordados na caixa de sugestões no site www.dislexiadaybyday.com ou através das redes sociais Instagram: Dislexia Day by Day  Facebook : Dislexia Day by Day

Daniela Ferrão Martins - Advogada Associada | Abreu Advogados

Daniela Ferrão Martins - Advogada Associada | Abreu Advogados

A Abreu Advogados em parceria com a Dislexia Day by Day, contribui para a educação inclusiva esclarecendo as principais dúvidas legislativas dos pais no acompanhamento escolar das crianças com dislexia.

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