Descomplicar a legislação para a Dislexia

by Rodrigo Coias - Advogado Associado | Abreu Advogados | Out 9, 2026 | Legislação | 0 comments

Dislexia Day by Day – O Que Sabemos

Ao longo dos últimos artigos desta rubrica de Legislação, em parceria com a Abreu Advogados, temos vindo a esclarecer, passo a passo, as principais dúvidas legislativas dos pais no acompanhamento escolar das crianças disléxicas.

Num contexto em que cerca de 10% da população mundial tem dislexia, as suas consequências poderão ser diversas, desde sintomas de ansiedade e depressão, e, consequentemente,  uma quebra de autoestima e uma maior taxa de retenção nas crianças afetadas sem o devido acompanhamento. Como tal, é fundamental que a janela de intervenção para deteção precoce seja priorizada, tanto em casa, como na escola.

Neste sentido, chegou o momento de olhar para trás e fazer um ponto de situação: reunimos aqui, de forma resumida, tudo o que já explorámos sobre o enquadramento legal da dislexia em Portugal, para que sirva de bússola a quem está a começar este caminho ou precise de relembrar algum passo do processo.

  1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DISLEXIA

O diploma que enquadra legalmente o apoio às crianças com dislexia é o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que aprova o Regime Jurídico da Educação Inclusiva. É este diploma que contempla as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão destinadas a dar resposta às necessidades individuais de cada criança ou aluno, incluindo aqueles a quem foi diagnosticada dislexia.

Apesar da iniciativa, trata-se de um diploma complexo e técnico, de difícil apreensão pelos pais em geral e que, por essa razão, suscita inúmeras dificuldades interpretativas e de aplicação na prática.

  1. QUEM REALIZA A AVALIAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA DE DISLEXIA?

Um dos principais vetores em que assenta o Regime Jurídico da Educação Inclusiva é o da identificação, tão precoce quanto possível, da necessidade de adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Essa necessidade de adoção de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão deve ser exposta ao diretor da escola por qualquer pessoa que lide de perto com a criança/aluno, nomeadamente os pais ou encarregados de educação, serviços de intervenção precoce, os docentes e outros técnicos ou serviços. Feita esta exposição ao diretor da escola, este tem um prazo de três dias úteis, contados desde o dia útil seguinte ao da apresentação da exposição, para solicitar a uma equipa multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico-pedagógico, que deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar desde a exposição da situação ao diretor da escola.

  1. TENHO UM RELATÓRIO QUE INDICA QUE O MEU FILHO É DISLÉXICO. O QUE POSSO FAZER?

Cada escola deve ter um manual de atuação para a criação de uma cultura de educação inclusiva, que vincula todos os seus agentes, incluindo os professores, e deve ainda criar uma equipa multidisciplinar, composta por professores e por um psicólogo, destinada a avaliar a eficácia dessa atuação.

Perante um relatório de diagnóstico, este deve ser entregue ao diretor da escola, que solicitará a elaboração de um relatório técnico-pedagógico. As medidas concretas aplicadas variam de escola para escola, em função dos recursos disponíveis; quando a escola necessita de recursos adicionais, tais recursos devem ser requeridos pelo diretor ao Ministério da Educação.

Com efeito, são os professores que definem as medidas a implementar, com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia das medidas na resposta às necessidades do aluno, ouvidos os pais e outros técnicos que intervenham diretamente com o aluno.

Caso os pais entendam que a escola não dispõe dos recursos necessários, podem apresentar uma exposição à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, entidade responsável por avaliar a existência desses recursos, através do endereço geral [email protected], ou dos endereços regionais [email protected] (Zona Norte – Porto), [email protected] (Zona Centro – Coimbra) e [email protected] (Zona Sul – Lisboa).

  1. O QUE PODEM FAZER OS PAIS CASO NÃO CONCORDEM COM O RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO EFETUADO PELA ESCOLA?

Os relatórios são submetidos à aprovação dos pais (ou encarregados de educação, conforme aplicável), e, sempre que possível, do próprio aluno, no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão, devendo ser revistos antes do início de cada ano letivo.

Caso os encarregados de educação não concordem com o relatório técnico-pedagógico, o processo fica bloqueado, uma vez que a implementação de medidas depende sempre da concordância dos encarregados de educação.

Neste caso, estes devem fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância, ficando esta formalmente registada no processo do aluno.

Em caso de registo de reclamação, a escola reclamada é obrigada a: (i) dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias; (ii) tomar as medidas corretivas necessárias, se for caso disso; e (iii) registar a reclamação apresentada e a resposta na plataforma aplicável, devendo omitir os dados pessoais dos reclamantes.

  1. COMO FUNCIONA O PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO NAS ESCOLAS?

O processo de determinação da necessidade de medidas de suporte desenvolve-se em seis etapas: (i) identificação da necessidade; (ii) apresentação da necessidade ao diretor da escola; (iii) solicitação, por parte do diretor, a uma equipa multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico-pedagógico; (iv) elaboração de relatório técnico-pedagógico por parte da equipa multidisciplinar; (v) submissão do relatório à apreciação dos pais, para assinarem, caso concordem, ou anexarem os motivos da sua discordância; e (vi) submissão do relatório técnico-pedagógico, e do programa educativo individual, quando aplicável, à homologação do diretor da escola, seguindo-se a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão neles previstas.

  1. EM QUE CONSISTEM AS MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM QUE O PROFESSOR PODE APLICAR AO ALUNO?

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão visam a adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno, garantindo as condições da sua realização plena e promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória.

Estas medidas organizam-se em três níveis de intervenção, que podem ser aplicados em simultâneo consoante as necessidades educativas do aluno: universais, seletivas e adicionais.

As medidas universais são definidas diretamente pelo professor, e não dependem da existência de um relatório técnico-pedagógico, ao passo que as medidas seletivas e adicionais decorrem, em regra, desse relatório. A definição destas medidas pressupõe uma monitorização e avaliação constantes das necessidades do aluno e da eficácia das medidas já aplicadas.

  1. COMO É QUE OS PAIS PODEM TER UM PAPEL MAIS INTERVENTIVO NA ESCOLA?

O Decreto-Lei n.º 54/2018 reforça o papel dos pais e encarregados de educação, atribuindo-lhes um conjunto de direitos e deveres que visam o seu envolvimento ativo em todo o processo educativo dos seus educandos.

Os pais têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente com a escola na construção da resposta educativa mais adequada ao seu filho, devendo ser ouvidos e informados ao longo de todo o processo de identificação de necessidades, elaboração e revisão do relatório técnico-pedagógico e aplicação das medidas de suporte.

Em concreto, os encarregados de educação de alunos com dislexia podem participar na equipa multidisciplinar, participar na elaboração e avaliação do relatório técnico-pedagógico, solicitar a revisão do referido relatório e consultar o processo individual, assim como aceder a informação adequada e clara relativamente ao seu educando.

Quando essa participação não é assegurada pela escola, os pais podem, e devem, reclamar junto do diretor e, se necessário, escalar a situação junto do Ministério da Educação, através dos endereços [email protected] ou [email protected], sendo este um mecanismo essencial para garantir que a voz da família é efetivamente tida em conta.

  1. O DECRETO-LEI N.º 54/2018 PERMITE AOS PAIS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA APOIAR A CRIANÇA DISLÉXICA?

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, não dispõe sobre questões laborais.

No entanto, o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 55.º, a possibilidade de o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, requerer trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível.

Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, ou por ambos, e o trabalhador que pretenda usufruir deste regime deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias.

 

Na próxima publicação faremos referência às medidas de suporte à aprendizagem atualmente em vigor, nomeadamente, entre outros, quais são e como podem ser mobilizadas, quem monitoriza a sua aplicação, e a intervenção que os pais podem ter na respetiva aplicação.

Poderá deixar sugestões de temas ligados à dislexia e à educação inclusiva que gostaria de ver abordados na caixa de sugestões no site www.dislexiadaybyday.com ou através das redes sociais Instagram: Dislexia Day by Day  Facebook : Dislexia Day by Day

Rodrigo Coias - Advogado Associado | Abreu Advogados

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A Abreu Advogados em parceria com a Dislexia Day by Day, contribui para a educação inclusiva esclarecendo as principais dúvidas legislativas dos pais no acompanhamento escolar das crianças com dislexia.

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